domingo, 13 de novembro de 2016

ORÓS. IRREGULARIDADES PODEM ANULAR SALÁRIOS DOS VEREADORES.



Os aumentos dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Orós violaram dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal e não deveria vigorar na legislação seguinte. A primeira razão foi o aumento de R$ 1.000,00 dado em 2015 com vigência na mesma legislatura, passando de R$ 5.012,00 para R$ 6.012,00. O segundo motivo foi a autorização de um novo reajuste de até R$ 1.188,00 aprovada na sessão ordinária de 29 de setembro de 2016, quatro dias antes das eleições, para viger em janeiro de 2017. 



Das violações às normas da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal: 


1. Aumento do subsídio em 2015 para a mesma legislatura.

O Art. 29, caput, da CF estatui que


“O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos”:
(...)
“V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”; 


“VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”:

Observe que a Constituição Federal, aplicando o Princípio da Anterioridade aos subsídios dos vereadores, traz vedação expressa à majoração de remuneração para a mesma legislatura, justamente para evitar que os vereadores legislem em causa própria, aumentando seus próprios salários. Desse modo,  qualquer aumento de salário da edilidade dever ser feita apenas de uma legislatura para a outra.

Entretanto, é permitido aos vereadores o reajuste geral anual, feito tão somente para recompor a perda remuneratória em razão da desvalorização da moeda. O reajuste geral não pode ser confundido com aumento de remuneração, pois nesse caso apenas é aplicado sobre o subsídio o percentual igual ao da inflação do período, mantendo o mesmo poder de compra. Cabe observar que a revisão geral não pode ser vinculada aos dos servidores, devendo ser realizada na mesma data e utilizar o mesmo índice inflacionário.

Vejamos o que diz as normas contidas nos artigos 39, § 4º e 37, X,  da CF:

“Art. 39, § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.


“Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”;


Não haveria o que questionar se a edilidade tivesse feito em 2015 a revisão geral igual ao da inflação, na mesma data e sem distinção de índice dos servidores públicos. A violação dos dispositivos constitucionais ficou constatada quando os senhores vereadores concederam para si aumento remuneratório a viger no decorrer da legislatura, sendo que o aumento real poderia acontecer somente de uma legislatura para outra. 


Sobre isso já resultou decisão do E. STF (FE 172.212-6/SP, Rel Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, 27 mar 1998) interpretando-se aquelas normas constitucionais como proibitivas da fixação de subsídios para a mesma legislatura:


“a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura para subsequente’, considerando, ainda, que a fixação
de subsídios na mesma legislatura configura "ato lesivo não só
ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade
administrativa, patrimônio moral da sociedade. " 
(cf. Uadi L. Bulos, Constituição Federal anotada. 
São Paulo: Saraiva, p 521).”


“CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. VEREADORES:
REMUNERAÇÃO: FIXAÇÃO: LEGISLATURA SUBSEQÜENTE.
C.F., art. 5º, LXXIII; art. 29, V. PATRIMÔNIO MATERIAL DO
PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO.
I. - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a
subseqüente. C.F., art. 29, V. Fixando os Vereadores a sua própria
remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na
própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao
patrimônio material do Poder Público, como à moralidade
administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade. C.F., art.
5º, LXXIII. II. - Ação popular julgada procedente. III. - R.E. não
conhecido” (RE 206.889, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda
Turma, DJ 13.6.1997, grifei).


Merece destaque o voto do desembargador João Carlos Saletti, TJ-SP Direta de Inconstitucionalidade nº 2258527-05.2015.8.26.0000, de 24 de agosto de 2016:


              “De qualquer sorte, ainda se veja que a regra da 
legislatura se aplica também aos agentes 
políticos do Poder Executivo (Prefeito e Secretários), 
quando não os atinge ou submete, tem por 
objetivo evitar que os próprios vereadores , no curso dela, cuidem
 de promover o aumento ou majoração (não a mera revisão)
 de seus subsídios, aí em desacordo com os princípios
 constitucionais, especialmente os do caput do
 artigo 37, sobressaindo-se os
 da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade.”


O próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará manifesta-se a respeito da majoração dos subsídios dos vereadores em seu Manual: “TCM RESPONDE – AS 120 QUESTÕES DE MAIOR INTERESSE”:



“Em observância ao princípio da anterioridade, o subsídio
 dos Vereadores deverá ser fixado através de lei
 ou resolução, conforme disposto na Lei Orgânica
 do Município, em uma legislatura para vigorar
 na seguinte. A fixação dos subsídios dos
 Vereadores deverá ocorrer antes das eleições
 municipais. Na hipótese de assim não
 ocorrer, prevalecerá a lei ou a resolução que fixou
 o subsídio na legislatura anterior”.


"No subsídio dos Vereadores somente poderá

 incidir a reposição das perdas inflacionárias
 do período, por meio da revisão geral
 anual, desde que ocorra na mesma data
 e no mesmo índice concedido aos
 servidores municipais (art. 37, X da CF/88)".


Conclui-se então que o reajuste dos subsídios aprovados em 2015, no decorrer da legislatura, acima da inflação, é inconstitucional e ofende principalmente os princípios da impessoalidade e moralidade expressos no Art. 37, caput, da Carta Magna. O vereador não pode legislar em causa própria. 


2. Novo aumento de subsídio para a legislatura seguinte aprovado quatro dias antes das eleições (29/09/2016).

Em ofício emitido pela Câmara Municipal de Orós, fora informado que os projetos de leis concessivos das majorações remuneratórias dos vereadores, prefeito, vice e secretários municipais para a legislatura subsequente, com apresentação ao plenário na sessão ordinária do dia 29 de setembro de 2016, restaram aprovados por unanimidade.

A irregularidade contestada aqui nada tem a ver com o texto da lei, tampouco se foi autorizada para a mesma legislatura ou para a seguinte. O erro atacado encontra-se no sentido formal da lei, desrespeitando o procedimento de sua criação estabelecido na Lei Orgânica do Município de Orós. Passemos à análise:

CF Art. 29, VI – “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos”:


A Lei Orgânica do Município de Orós estabelece, entre outros, os seguintes critérios para a concessão de reajuste dos subsídios dos vereadores:


“Art. 30. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições Municipais, vigorando para legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal”.

Ora, a lei, “para sua validade, é necessário que todas as etapas legais de sua elaboração tenham sido obedecidas” (VENOSA 2007, p. 103).


“1º) elaboração por um órgão competente, que 
é legitimo por ter sido constituído para tal fim;

2º) competência ratione materiae do órgão, isto é
 a matéria objeto da norma deve estar contida na competência do órgão;

3º) observância dos processos ou procedimentos
 estabelecidos em lei para sua produção.” (DINIZ, 2006, p 394)


Portanto, o ato que majora os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2017, embora tenha ocorrido antes das eleições, está em total desobediência ao critério estabelecido na LOM, pois, conforme ofício emitido por aquela Casa das Leis, sua aprovação ocorreu, por unanimidade, no dia 29 de setembro de 2016, apenas quatro dias antes das eleições e não trinta dias anteriores ao pleito como manda a lei maior do Município de Orós, configurando irrefutável vício formal, tornando a lei e/ou resolução nula desde sua criação, não podendo produzir seus efeitos em janeiro de 2017, visto que a forma, ou seja, os procedimentos de criação da lei, é requisito indispensável para sua validação. 


Nos resta, portanto, com a legitimidade conferida pela Constituição a nós cidadãos, dar conhecimento dessas irregularidades ao Ministério Público para exame e, sendo estas confirmadas, que proceda ao pedido de anulação dos atos que aumentaram os subsídios dos vereadores. Não podemos aceitar e nos conformar com tais atitudes lesivas ao patrimônio público, principalmente quando tais irregularidades partem de uma casa onde deveria observar estritamente os dispositivos legais. Vamos nos unir e vamos nos declarar contra a ilegalidade do aumento dos vereadores.






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